Direitos humanos
Camila Bressanelli*
A dignidade da pessoa humana e os valores da liberdade, da igualdade e da solidariedade
Análise contextual:
Para o estudo dos direitos humanos1, na concepção contemporânea que se tem, como aqueles direitos inerentes à condição de ser humano, há que se retomar o contexto histórico advindo a partir da Revolução Francesa, de
1789, e da repercussão da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do
Cidadão, do mesmo ano. Através desses dois marcos, na seara dos direitos humanos, ficou estabelecida a vontade de se criar uma nova ordem.
De um modelo no qual o ser humano era tratado simplesmente como súdito do soberano, possuidor apenas de deveres, passou-se à noção do moderno conceito de cidadão, como aquela pessoa dotada de direitos e, portanto, um sujeito de direitos. O cidadão era aquele que tinha direito a ter direitos, conferindo-se, dessa forma, proteção aos direitos naturais do indivíduo. Com a substituição do Estado Absolutista pelo Estado de Direito ou Estado
Constitucional, passou-se à consagração da soberania popular. Ademais, os ideais advindos da Revolução Francesa, de liberdade, igualdade e fraternidade passaram a representar a baliza interpretativa do Direito.
Em seguida, e em um estágio mais evoluído desse conceito de ser humano como sujeito de direitos, a Carta de São Francisco, de 1945, propôs a criação da Organização das Nações Unidas (ONU). A menção aos direitos humanos foi feita no primeiro parágrafo de seu preâmbulo, como uma forma de demonstrar essa mudança de paradigmas, para a consagração da proteção plena do ser humano2.
Esse material é parte integrante do Videoaulas on-line do IESDE BRASIL S/A, mais informações www.videoaulasonline.com.br
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Mestre em Direitos Humanos e Democracia pela
Universidade Federal do
Paraná (UFPR). Professora do Centro Universitário
Curitiba (UNICURITIBA).
Advogada.
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A expressão direitos humanos é utilizada na