Direitos humanos
Primeira Geração – Liberdades Públicas (coletivos):
De alguma forma, sempre existiram Direitos Humanos, até porque, em regra, as normas de conduta são destinadas ao homem. Não obstante isto, sua sistematização em gerações ou dimensões começa jungida com a teoria moderna sobre o Estado - embora não se pretenda ainda marcar esses direitos como de primeira geração. Não é por outra razão que os mesmos fundamentos que valem para a concepção moderna de Estado são utilizados como fundamentação dos Direitos Humanos e, por conseguinte, da primeira geração de direitos. Nesse diapasão, podemos pontuar como fundamentos para os direitos de primeira geração o liberalismo político, o jus naturalismo, o individualismo, a tripartição de poderes, contrato social de Rousseau, o reconhecimento dos direitos naturais, enfim, todos os valores Iluministas que permearam a Europa na segunda metade do século XVIII. Nascem, ainda, os direitos de primeira geração da revolução encampada pelo Terceiro Estado (o povo e a burguesia) contra a exploração exarcebada da nobreza e do clero. Naquele momento, queria a burguesia desvencilhar-se do poder opressivo que limitava sua capacidade de ascensão econômica, política e social. Vencida a revolução de 1789, a burguesia trouxe como corolário de sua indignação a tutela dos seguintes bens pelo Estado: liberdade, igualdade (formal), propriedade, segurança (aliás um dos poucos direitos que cabe ao Estado Liberal atuar positivamente) e o direito à resistência às diversas formas de opressão (este, mais com natureza justificadora da Revolução do que propriamente direito). No bojo do ideal liberal, o avesso ao Estado interventor provocou o abstencionismo do Estado de forma que, aqui, Estado bom é Estado neutro. Portanto o Estado estava vinculado negativamente, de modo que não poderia intervir na liberdade, propriedade ou autonomia da vontade do indivíduo. Portanto, na primeira geração cabe ao homem enquanto