Direitos humanos
Um poder democraticamente legítimo requer uma efetiva participação do cidadão nas decisões fundamentais do Estado. É essa participação que dá sustentação ao poder político, já que, numa democracia, todo poder emana do povo. Destarte, a ordem legal constitui verdadeiro escudo de proteção do cidadão, parâmetro e limite para a atuação do Estado.
Da análise do modelo de Estado Democrático de Direito adotado pela nossa ordem jurídica, percebemos a profundidade do compromisso assumido para com o cidadão. As promessas da nossa democracia vão muito além de direitos e liberdades individuais, aprofundando-se na busca ativa por uma sociedade fraterna, justa, livre e igualitária.
Essa filosofia, que prioriza os direitos fundamentais do homem foi estatuída em 1948, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, declaração esta que influenciou diretamente a nossa Constituição Federal, chamada de “constituição cidadã”, justamente por consagrar os direitos humanos como princípio e fim. Dessa maneira, ao falar de Constituição Federal de 1988 falamos em um sistema jurídico constitucional guiado pelo princípio da dignidade da pessoa humana.
Neste contexto, a acepção de igualdade mescla-se com o sentido de justiça social. Ultrapassa-se a igualdade jurídica, a igualdade na lei, mirando a igualdade na realidade das pessoas.
Na luta pela concretização da igualdade, ao mesmo tempo em que é vedado qualquer tipo de discriminação, busca-se a promoção de políticas públicas que efetivem direitos. Mas como conciliar a idéia de justiça presente no conceito de igualdade material, com o tratamento análogo às realidades tão diferentes presentes no Brasil?
Deve-se ter em mente que certas discriminações não só são legítimas, como também necessárias, pois capazes de produzir igualdade, ainda que por via transversal. A equiparação