Direitos Humanos e Meio ambiente
Discute-se na doutrina se a negação ao direito ao meio ambiente saudável constitui violação aos direitos humanos.
Alguns defendem que existiria efetivamente um direito humano internacional a um ambiente saudável.
Segundo Malcolm Shaw:
“(...) existe, é claro, uma gama de dispositivos gerais sobre Direitos Humanos que podem ser relevantes no campo da proteção ambiental, tais com o direito à vida, o direito a um padrão de vida adequado, o direito à saúde, o direito a alimentos e assim por diante, mas referências específicas a um Direito Humano a um ambiente limpo tendem a ser poucas e ambíguas.”
Declaração de Estocolmo (1972):
PREÂMBULO: Os dois aspectos do meio ambiente humano, o natural e o artificial, são essenciais para o bem-estar do homem e para o gozo dos direitos humanos fundamentais, inclusive o direito à vida mesma.
PRINCÍPIO 1: O homem tem o direito fundamental à liberdade, à igualdade e ao desfrute de condições de vida adequadas em um meio ambiente de qualidade tal que lhe permita levar uma vida digna e gozar de bem-estar (...)
Protocolo de San Salvador (1988):
Artigo 11
1. Toda pessoa tem o direito a viver em um ambiente sadio e a dispor dos serviços públicos básicos;
Os Estados-Partes promoverão a proteção, preservação e melhoramento do meio ambiente
Convenção sobre os Direitos da Criança (1989):
Artigo 29:
1. Os Estados-Partes reconhecem que a educação da criança deverá estar orientada no sentido de (...)
b) Imbuir na criança o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais, bem como os princípios consagrados na Carta das Nações Unidas;
Imbuir na criança o respeito ao meio ambiente
É preciso lembrar que a Convenção sobre a Avaliação do Impacto Ambiental em um Contexto Transfronteiriço (1991) exorta à “criação de um procedimento de avaliação de impacto ambiental que permita a participação do público” sob certas circunstâncias.
A Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa (1988)