Direitos Humanos Internacionais
No séc XX, o modelo de Westfália (séc XVII) entra em colapso devido as duas grandes guerras. A partir da 2ª GM, o homem surge como sujeito de direitos. Proteger não só o Estado como também o homem.
1) Antecedentes Históricos:
- Falência do módulo Westfaliano
- 2ª GM
- Carta da ONU de 1945 (Carta de São Francisco)
- Homem como sujeito de direitos internacionais.
- Fé nos Direitos Fundamentais a dignidade e no valor do ser humano.
2) Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948)
- Dignidade a todos os membros da família humana, fé nos Direitos fundamentais, dignidade e no valor do ser humano.
3) Declaração Universal dos Direitos Humanos: “conjunto institucionalizado de Direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade básica o respeito e sua dignidade, por meio de sua proteção contra o árbitro estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimentos da personalidade humana”. (Alexandre Freitas Câmara)
4) Denominações:
Direitos do homem: Direitos de 1ª geração, ligado ao direito natural. (NÃO está em uso)
Direitos Humanos: São os protegidos internacionalmente ou seja, pelos tratados internacionais de Direitos Humanos.
Direitos Fundamentais: são os direitos protegidos no texto constitucional, no sentido interno (EX: ART 5º, par 1º CF ao par 3º)
DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS
“Vasos Comunicantes” ou “Cláusulas de diálogos”: ART 5ª, par 1º, 2º e 3º CF
- Entre direitos humanos e fundamentais formando o único sistema.
**ART 5º, par 1º: Aplicação imediata dos ART 1º ao 5º
**ART 5º, par 2º: não se excluem os tratados internacionais – “norma de fattispecie aberta” para o diálogo entre Direitos Humanos e Fundamentais.
OBS: Definição Fattispecie: Um caso (do latim espécies facti, "aparência de verdade" no sentido de que imaginava-type situação assumido), em lei, a situação é regida por uma determinada regra legal, ou qualquer parte