Direitos humanos fundamentais
A escravidão, o trabalho forçado e a servidão por dívida, possuem características próprias que os individualizam; porém, todos tem um ponto de identidade: constitui violação dos direitos humanos fundamentais, especialmente violação à dignidade da pessoa humana.
Estamos vivenciando a modalidade de servidão por dívida, onde o trabalhador é aliciado para o labor e obrigado a pagar pela moradia, alimentação, ferramentas e outros gêneros de necessidade, adquirindo-os do proprietário do local de labor, terminando em endividar-se e ficando, assim, sempre presos ao empregador pelo liame da dívida interminável. O trabalhador não é considerado como coisa, ou propriedade do senhor, entretanto, seja a sua contratação, seja sua permanência no trabalho deriva de uma coação moral, ou física ou financeira.
No Brasil, encontramos o trabalho prestado em condições análogas às de escravos, vergonhoso fenômeno no qual coexistem o trabalho forçado, as condições degradantes de trabalho e a servidão por dívida. O Interesse econômico é a principal causa de tais práticas degradantes de exploração de trabalho humano. Há uma relação entre tais atividades e a degradação do meio ambiente, o desmatamento das florestas, a transformação da madeira em carvão vegetal, sem técnicas apropriadas e altamente poluentes, inclusive com riscos para a saúde do trabalhador e da população em geral.
No campo internacional, a Convenção n. 29 da OIT (1930) dispõe sobre a eliminação do trabalho forçado ou obrigatório em todas as suas formas. No campo da legislação infraconstitucional, tais práticas violam vários dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, dentre os quais o art. 29 e 53, que tratam da retenção da CTPS, ficando o infrator sujeito à multa no valor igual a metade do salário mínimo. É ainda falsidade tipificada no art. 299, do código penal anotar dolosamente, ou declarar, em juízo ou fora dele, data de admissão em emprego