Direitos fundamnetais
Os direitos fundamentais têm sua origem ligada à necessidade de se limitar e controlar os abusos de poder cometidos pelo Estado e seus agentes em detrimento dos cidadãos.
A doutrina costuma classificar os direitos fundamentais em gerações ou dimensões, sendo que a primeira dimensão abrange o direito à liberdade, à expressão, à locomoção e à vida, que surgiu entre os séculos XII e XIX. O primeiro documento que traz a instituição destes direitos é a Magna Carta de 1215, da Inglaterra, assinada pelo rei João Sem Terra.
A segunda dimensão é formada pelos direitos sociais, culturais, econômicos, ramificações do direito à igualdade, impulsionados pela Revolução Industrial europeia. Os principais documentos que representam esta geração são a Constituição de Weimar, da Alemanha e o Tratado de Versales, ambos de 1919.
Englobando os direitos à paz, a uma qualidade de vida saudável, à proteção ao consumidor e à preservação do meio-ambiente, surge a terceira dimensão dos direitos fundamentais.
Introduzidos pela globalização política, a quarta dimensão é formada pelos direitos à democracia, à informação, ao pluralismo e de normatização do patrimônio genético. Não é unânime a aceitação desta geração de direitos fundamentais.
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS
O Artigo 5º da Constituição Federal Brasileira define em poucas palavras os Direitos basilares que são: a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.
O direito de ir e vir e também de ficar – jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque – é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de todas as demais. Esta liberdade de ir ou ficar termina onde atenta contra o bem geral. A liberdade é protegida pelo habeas corpus conforme consta no art. 5º LXVIII.
Há liberdade de pensamento, consciência, crença, culto, expressão ou manifestação de pensamento. Ninguém é obrigado a pensar deste ou aquele modo, temos direito de escolha, direito do livre pensar.