Direitos fundamentais
TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO E DIREITOS FUNDAMENTAIS
1 – NOÇÕES FUNDAMENTAIS
ESTADO: é uma sociedade política dotada de algumas características próprias, ou dos elementos essenciais a seguir descritos, que a distinguem das demais:
- povo – é o elemento humano do Estado. - território – é o elemento material do Estado. - soberania – é o elemento formal do Estado.
FORMAS DE ESTADO:
- simples ou unitário – formado por um único Estado, existindo uma unidade do poder político interno, cujo exercício ocorre de forma centralizada - ex.: Brasil-Império, Itália, França, Portugal etc.
- composto ou complexo – formado por mais de um Estado, existindo uma pluralidade de poderes políticos internos - EUA, Brasil, Argentina, México etc.
FORMAS DE GOVERNO:
- monarquia – caracteriza-se pela vitaliciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do Chefe de Estado; o monarca governa enquanto viver; a escolha é feita dentro da linha de sucessão dinástica, e o rei não tem responsabilidade política.
- absoluta – o poder está concentrado nas mãos de uma só pessoa, que o exerce de forma ilimitada, sem qualquer controle; possui poderes ilimitados tanto para fazer as leis como para aplicá-las.
- relativa (limitada ou constitucional) – o poder é delimitado pela Constituição - ex.: Brasil-Império, Reino Unido da Grã Bretanha, Espanha, Japão etc.
- república – caracteriza-se pela eletividade, temporariedade e responsabilidade do Chefe de Estado; são feitas eleições periódicas para a escolha deste, que deve prestar contas de seus atos para o povo que o elegeu ou para um órgão de representação popular.
SISTEMAS DE GOVERNO:
- presidencialismo – o Executivo e o Legislativo são independentes, apresentando as características básicas a seguir enunciadas: chefia de Estado e de governo atribuídas a uma mesma pessoa (Presidente da República); Presidente da República eleito