Direitos fundamentais
Nesse sentido, há consenso que essa afirmação dogmática se deu em momentos diferenciados, à vista da inegável mutação histórica dos direitos fundamentais, sendo que, de início, foram formalmente consolidados os direitos de liberdade, passando em seguida aos direitos de igualdade, e, logo após, os direitos ligados à noção de solidariedade, seqüência essa que reflete a verve profética incrustada no lema dos idealistas franceses que viveram no século XVIII: liberdade, igualdade e fraternidade! [02]
Sendo assim – e convictos dessa dimensão essencialmente histórica dos direitos fundamentais –, importa traçar algumas breves linhas acerca de sua positivação jurídico-constitucional, dentro daquilo que se convencionou chamar, na doutrina, de "gerações" ou "dimensões" dos direitos fundamentais.
2. Uma Sutil Questão Terminológica: Gerações? Dimensões? Categorias? Espécies? Naipes? Ondas?...
Há choque de idéias com relação à nomenclatura escorreita a ser utilizada para melhor expressar esse processo de afirmação histórica dos direitos fundamentais.
À margem de qualquer embaraço intelectual, BONAVIDES, dentre outros, vale-se do termo "gerações" para se referir à gradativa inserção constitucional das diversas nuanças de direitos fundamentais exsurgidas ao longo da história, no que é seguido por grande parte dos autores. Com efeito, diz o mestre cearense que "os direitos fundamentais passaram na ordem institucional a manifestar-se em três gerações sucessivas, que traduzem sem dúvida um