Direitos fundamentais
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
Teresina, Novembro de 2012
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS Esta atividade busca mostrar que os direitos fundamentais representam importantes princípios, uma vez que contêm um direito constitucional objetivo que vincula todos os ramos do ordenamento jurídico, emanando diretrizes e regras de interpretação e, também, possuem um poder de regulação de toda ordem jurídica, da qual emanam diretamente os direitos subjetivos privados dos indivíduos. Explica Pedro Lenza que a Constituição da República classifica o gênero “direitos e garantias fundamentais” em cinco espécies, a saber:
_ Direitos individuais;
_ Direitos coletivos;
_ Direitos Sociais;
_ Direitos de Nacionalidade:
_ Direitos Políticos. Ressalta-se que essa topografia é inovadora, em relação às constituições anteriores. Ocorre que, até 1988, a tradição do Direito Constitucional Brasileiro era de inscrever tais direitos na parte final da Constituição. Como se disse, em 1988, o constituinte inovou esse aspecto formal, lançando os Direitos Fundamentais logo no início da Constituição, após os princípios Fundamentais (arts. 4 e 5) Dentre várias categorias, costuma-se classificar os direitos fundamentais em gerações ou dimensões; dimensão é o termo mais adequado porque dá ideia de complementatividade, pois a geração mais recente não revoga a anterior, ela completa; o termo geração, segundo “ Karel Vazac”, remonta uma ideia cronológica. Nesse sentido, podemos falar em: a) Direitos de primeira geração: Direitos que dizem respeito às liberdades públicas, e aos direitos políticos, ou seja, direitos civis e políticos a traduzirem o valor de liberdade. b) Direitos de segunda geração: Os direitos de segunda geração privilegiam os direitos sociais, culturais e econômicos, correspondendo aos direitos de igualdade; impulsionados pela Revolução