Direitos fundamentais
2.2.1. Conceito de direitos fundamentais
Os Direitos Fundamentais são direitos considerados básicos para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais específicas, reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional de um determinado Estado, que tem como finalidade principal o respeito à dignidade da pessoa humana. Consistem em instrumentos de proteção do indivíduo frente à atuação do Estado.
Considera-se como direitos fundamentais os elementos institucionais fundamentais ao Estado democrático para que este possa garantir os demais direitos fundamentais. Seriam princípios viabilizadores de princípios, uma vez que para se efetivar os direitos humanos, sociais, econômicos, democráticos há um Estado concreto e um processo para implementá-los.1
Paulo Bonavides se manifesta assim:
Com relação aos direitos fundamentais, Carl Schmitt estabeleceu dois critérios formais de caracterização:
Pelo primeiro, podem ser designados por direitos fundamentais todos os direitos ou garantias nomeados e especificados no instrumento constitucional.
Pelo segundo, tão formal quanto o primeiro, os direitos fundamentais são aqueles direitos que receberam da Constituição um grau mais elevado de garantia ou de segurança...2
Embora os direitos fundamentais possam ser chamados por alguns doutrinadores de direitos humanos, essa designação não predomina no meio jurídico. Entende-se que a expressão direitos humanos está relacionada aos direitos reconhecidos no plano internacional, por meio de tratados, convenções e acordos. Ao passo que, os direitos fundamentais são aqueles reconhecidos e positivados na legislação de determinado Estado. Há de se observar na Constituição Brasileira quando é tratado de assuntos internos costuma se referir a Direitos e garantias fundamentais, entretanto, quando versa sobre tratados internacionais, se reporta aos direitos humanos. É notória a semelhança do conteúdo de ambos, sendo a diferença