Direitos Fundamentais
DIREITOS HUMANOS, DEMOCRACIA E PAZ SÃO TRÊS MOMENTOS NECESSÁRIOS DO MESMO MOVIMENTO HISTÓRICO.
O reconhecimento e a proteção dos direitos humanos estão na base das Constituições democráticas modernas; a paz é pressuposto necessário para o reconhecimento e a efetiva proteção dos direitos humanos.
Sem direitos humanos, não há democracia e sem democracia, não existem condições mínimas para a solução pacífica dos conflitos.
A relação entre Estado e cidadão deve ser encarada, cada vez mais, sob o ponto de vista dos direitos dos cidadãos e não mais como uma relação de absoluta subordinação do indivíduo em relação ao Estado.
Para compreendermos a sociedade, é preciso partir de baixo, dos indivíduos que a compõem e o cidadão deve ter reconhecido o direito de gozar de liberdades fundamentais e inclusive o direito de resistir contra a opressão.
Os direitos humanos, por mais fundamentais que sejam, são direitos históricos, nascem em certas circunstâncias, a partir de lutas em defesa de novas liberdades contra velhos poderes, e nascem de forma gradual, conforme novas necessidades vão aparecendo.
OS DIREITOS HUMANOS NASCEM, DE FORMA GRADUAL, CONFORME AS NECESSIDADES RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO HUMANO DA SOCIEDADE E ÀS FORMAS DE ATUAÇÃO DO ESTADO NA DEFESA E NA GARANTIA DE TAIS DIREITOS.
EXEMPLO: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADI4277.pdf (voto Min. Ayres Britto)
Votação STF para a equiparação da união homoafetiva estável à entidade familiar:
Trata-se de um novo direito?
O ordenamento jurídico brasileiro contempla tal situação fática?
O artigo 1.723 do CC deve ser interpretado de forma restritiva? Ou comporta um sentido plurissignificativo?
O dispositivo civilista colide com a CF/88?
A interpretação pode ser vista de outra forma? Qual?
Se o legislador é omisso em relação à união homoafetiva, qual a forma adequada para promover a integração?
Os princípios têm algo a ver com o caso? Quais?
É possível considerar a