Direitos fundamentais
PROF. Ms. NIURA BETIM
UNIDADE II, III e IV. TEORIA DA CONSTITUIÇÃO, DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS, E TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Do preâmbulo
O preâmbulo é o texto introdutório de uma Constituição que apresenta suas intenções e princípios norteadores é no preâmbulo que se encontra a apresentação da nova ordem política e a ruptura com o ordenamento constitucional anterior.
O preâmbulo serve ainda como elemento balizador da interpretação constitucional, uma vez que, apesar de não ter aplicabilidade como as demais normas, os princípios enunciados em seu texto integram os diversos artigos do texto constitucional.
Assim, o preâmbulo não pode ser considerado como norma jurídica, não cria direitos nem deveres.
Mantém-se apenas como referencial interpretativo-valorativo da Constituição.
Segue abaixo o texto do preâmbulo da Constituição Federal de 1988:
“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem est ar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.”
Princípios fundamentais
Os princípios fundamentais são diretrizes que refletem a ideologia do constituinte e apresentam os valores essenciais à constituição do Estado.
Representam a base sobre a qual é alicerçado todo o ordenamento jurídico.
Tais princípios possuem força expansiva que permeia todos os direitos listados na Constituição e aqueles expressos fora de seu texto.
Bandeira de Mello, define princípio jurídico como: "mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce, disposição