Direitos fundamentais
Num contexto histórico, podemos recuar de facto até ao final do século XVIII e em especial aos movimentos revolucionários que fundariam o Estado Liberal que posteriormente se veio a afirmar. Inspirados por uma nova conceções do Estado, em geral, e dos diferentes poderes do Estado, por outro, que vinha a ser afirmada do ponto de vista filosófico por Locke e Montesquieu, os movimentos revolucionários perspetivaram o homem como sujeito de direitos, direitos esses que, para sua expressa proteção, e como forma de limitação do poder estadual, terem de obter consagração constitucional. É dessa forma, pois, que vamos assistir ao nível europeu, sobretudo ao nível da Europa constitucional, à afirmação do Estado de Direito, isto é, de um Estado que, mais do que baseado na lei, se funda no direito, e na afirmação dos direitos fundamentais dos cidadãos, com a consagração simultânea de um princípio da separação dos poderes do Estado. Isto mesmo vai ser visível ao nível da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, primeira refração histórica da afirmação daqueles princípios, baseada na máxima “liberte, egualité et fraternité”, que apenas é precedida, desta feita no plano do direito anglo-saxónico, pela Magna Carta (1215).
Este movimento, de resto, vai ser ele próprio também recebido entre nós, embora mais tarde, de tal forma que será já no primeiro quartel do século XIX que iremos encontrar o primeiro texto constitucional. Iremos assistir de facto à afirmação dos direitos fundamentais, sendo que este movimento, por reação ao momento imediatamente anterior, de pendor absolutista, vai ser sobretudo marcado pela afirmação