Direitos Fundamentais
I - HISTÓRIA
Rudolf Von Ihering, jurista e romancista alemão, nasceu em Aurich, Frísia, em 22 de agosto de 1818, e morreu em Gottingen em 17 de setembro de 1892.
Estudou direito em Heidelberg, Munique, Gottingen e Berlim, em cuja universidade se graduou, em 1843.
Exerceu o magistério jurídico nas universidades de Basiléia (1845), Rostock (1845),
Kiel (1849), Giessen (1852) e Viena (1868), onde ensinou direito romano e foi agraciado com um titulo de nobreza, para, finalmente, se transferir para Gottingen (1872).
Seu renome, como jurista, iguala ao de Friederich Karl von Savigny (1779 – 1892) e
Bernhard Windscheid ( 1817 – 1892 ), consagrado como uma das maiores expressões da ciência jurídica do século XIX.
Foi pioneiro na defesa da concepção do direito como produto social e fundador do método teleológico no campo jurídico.
Paralelamente estabeleceu seu pensamento jurídico, baseado no estudo das relações entre o direito e as mudanças sociais.
Divulgou seu trabalho em uma obra de quatro volumes de Geist desrömischen
Rechts (1852-1865).
A seguir passou a ensinar na Universidade de Göttingen, onde ficou por mais de vinte anos e escreveu outra importante obra, Der Zweck im Recht (1877-1883).
1.1 - Teoria Objetiva da Posse - Ihering
A Origem da Teoria Objetiva (ou Escola Objetivista) foi embasada no Direito
Germânico, ou seja, Ihering buscou conceitos expostos a partir desse ramo jurídico, onde o corpus é o único elemento da posse, ou seja, é a relação exterior entre proprietário e coisa.
O elemento material da posse é a conduta externa da pessoa, que não necessita do animus (elemento psíquico) que representa a vontade de proceder do proprietário.
O elemento psíquico, animus, na teoria objetivista de Ihering não se situa na intenção de dono, mas tão-somente na vontade de proceder como procede habitualmente o proprietário – affectio tenendi – independentemente de querer ser dono.
A teoria de Ihering é chamada de objetiva por ignorar essa