direitos fundamentais e garantias constitucionais
Balsas: 19/11/2014
Aluna: Lanna Galvão
Disciplina: Teoria do Direito Privado
Professor: Criatiano Morais
PESSOA JURÍDICA
Conceito
Pessoa jurídica consiste num conjunto de pessoas ou bens dotados de personalidade jurídica própria e constituído na forma da lei Conforme o artigo 40 do Código Civil brasileiro de 2002, as pessoas jurídicas são de direito público e de direito privado. A pessoa jurídica apresenta muitas semelhanças com a pessoa natural; nascimento, personalidade, capacidade, domicilio e direito sucessório.
São basicamente duas as teorias explicativas da existência da pessoa jurídica, quais sejam: a teoria negativista e a teoria afirmativista. A primeira apenas negava a existência da pessoa jurídica. A segunda, por sua vez, desdobra-se em outras três correntes:
-Teoria Negativista: em que a pessoa jurídica não assumiria direitos e obrigações em nome próprio, pois seria apenas um grupo de pessoa que toma decisões de forma coletiva.
-Teoria da Ficção: A pessoa jurídica constitui uma criação artificial da lei.
-Teoria da Realidade Objetiva: A PJ é uma realidade sociológica, ser com vida própria, com existência material ou real.
-Teoria da Realidade Técnica: – É a soma da teoria da ficção legal e a teoria da realidade objetiva.
Atos Constitutivos
Ato constitutivo pode ser considerado o mesmo que Contrato Social ou Estatuto. Documento redigido de acordo com determinadas normas, susceptível de produzir consequências jurídicas. Ato de constituir, estabelecer, firmar estatuto.
Personalidade Jurídica
Em direito, capacidade de uma pessoa física ou jurídica é a possibilidade dela exercer pessoalmente os atos da vida civil - isto é, adquirir direitos e contrair deveres em nome próprio. A legislação brasileira prevê três estados de capacidade jurídica:
•Capacidade plena - é a possibilidade plena de exercer pessoalmente os atos da vida civil.
• Incapacidade