Direitos fundamentais na constituição de federal
Ao longo da história, durante a evolução do relacionamento entre o Estado e o indivíduo, houve necessidade do estabelecimento de normas que resguardassem direitos mínimos ao ser humano contra o forte poder intervencionista estatal. Surgiram assim, em sua concepção atualmente conhecida, os direitos humanos fundamentais, cujos objetivos principais são, nas palavras de Alexandre de Moraes, "limitação e controle dos abusos de poder do próprio Estado e de suas autoridades constituídas e a consagração dos princípios básicos da igualdade e da legalidade como regentes do Estado moderno e contemporâneo".15
Observa o sapiente mestre que a idéia de direitos fundamentais é anterior ao surgimento do constitucionalismo, que, segundo ensina, "tão-somente consagrou a necessidade de insculpir um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, derivado diretamente da soberana vontade popular".16
O fato da constitucionalização dos direitos humanos, principalmente após as guerras mundiais, revela a importância dos mesmos no sentido de consagrar o respeito à dignidade humana e garantir a limitação do poder estatal, visando ao pleno desenvolvimento da personalidade humana, tudo isso protegido sob o manto da Lei Maior de um país. Segundo José Afonso da Silva, a primeira Constituição no mundo que deu concreção jurídica aos direitos do homem foi a Constituição Imperial Brasileira de 1824.17
A atual Constituição Federal de 1988 consagra, expressamente, como fundamento da República Federativa do Brasil - constituída como um Estado Democrático de Direito - o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1°, III), trazendo em seu artigo 5° um extenso e não-taxativo rol de direitos e garantias individuais. Frise-se que, consoante decisão do STF, os direitos e garantias expressos na Constituição Federal não excluem outros de caráter constitucional decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, desde que expressamente