direitos fundamentais horizontais
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 A PERSPECTIVA OBJETIVA E SUBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS 3 A NEGAÇÃO DA EFICÁCIA HORIZONTAL NAS RELAÇÕES PRIVADAS: DOUTRINA DA STATE ACTION 4 A TEORIA DA EFICÁCIA INDIRETA OU MEDIATA 5 A TEORIA DA EFICÁCIA DIRETA OU IMEDIATA 6 TEORIA DOS DEVERES DE PROTEÇÃO 7 OUTRAS TEORIAS 8 A EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES DE EMPREGO 9 CONCLUSÕES REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
À época do direito romano tinha-se a noção da summa divisio. Pregava-se que o direito era dividido em dois blocos dicotômicos: um bloco denominado de direito público e o outro denominado de direito privado, sendo estes incomunicáveis. O constitucionalismo moderno europeu repete essa visão romana. A Constituição era vista como uma carta política, que servia de referência para as relações entre o Estado e o cidadão, ao passo que o código civil era o documento que regia as relações entre particulares.1.
O código napoleônico2 é a representação mais marcante à época da divisão dicotômica entre o direito público e o direito privado. O código de direito privado regulava todas as condutas individuais e situações de conflito que porventura viessem a aparecer na sociedade, não comportando interpretações em conformidade com o texto constitucional. Já o texto constitucional limitava-se a tratar da atuação dos Poderes Públicos, possuindo eficácia limitada.
Vale ressaltar que o código napoleônico tinha grande influência das questões relacionadas à propriedade, esta considerada o centro do sistema. Com o passar do tempo, observou-se que mais importante do que ter algo, era a proteção do ser humano enquanto indivíduo. O sistema então começou a perder a característica patrimonialista que até então prevalecia, passando-se a observar sempre o indivíduo.
A idéia de divisão dicotômica entre os dois grandes blocos do direito foi abrandada, de maneira a não existir