direitos fundamentais - direito civil
Princípio, palavra de origem latina, (principium), significa início, começo, ponto de partida.
Segundo o Prof. Kildare Gonçalves Carvalho, em sua obra Direito Constitucional didático:
Os princípios fundamentais da Constituição de 1988 desempenham relevante função no texto constitucional, por orientar a ação dos Poderes do Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário), demarcando seus limites e sua atuação. Fala-se, neste ponto, em Constituição dirigente ( Gomes Canotilho), uma vez que, da criação da lei até a sua aplicação e integração, deve-se observar o conteúdo dos princípios fundamentais emanados da Constituição que condicionam e determinam o processo legislativo e a aplicação da lei. Daí, inclusive, colocar-se a questão da inconstitucionalidade por violação dos princípios fundamentais, circunstância que acentua ainda mais a sua força jurídica, e não apenas ética ou valorativa.
Após o Preâmbulo, que é o prólogo constitucional onde o constituinte originário enuncia de modo solene o pensamento que o orientou e o conteúdo ideológico do texto que inaugura, além de mencionar o Poder Constituinte de que fez uso por delegação popular, a Constituição Federal insere seus princípios fundamentais inscrevendo-os nos artigos 1º até 4º. Tais princípios equivalem a uma apresentação formal do Estado Brasileiro.
Já no artigo 1°, o legislador constituinte originário insere o Brasil na forma republicana de governo. A forma de Estado é a federativa, apontando-se as entidades estatais que compõem a Federação: os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e a própria União, todos dotados de autonomia, em consonância com o caput do art. 18 (política, administrativa e financeira) e protegidos pela imutabilidade absoluta, exigida pelo artigo 60, § 4º, I, já objeto de estudo.
A República Federativa é um Estado Democrático de Direito, isto é, Estado regido por leis que são emanadas pelos representantes eleitos pelo povo através de voto