Direitos do nascituro
a.1 Maria Helena Diniz
“Aquele que há de nascer, cujos direitos a lei põe a salvo. Aquele que, estendo concebido, ainda não nasceu e que, na vida intra-uterina, tem personalidade jurídica formal, no que atina aos direitos de personalidade, passando a ter personalidade jurídica material, alcançando os direitos patrimoniais, que permaneciam em estado potencial, somente com o nascimento com vida.” (DINIZ 1998, p. 334.)
a.2 Carlos Roberto Gonçalves
Carlos Roberto Gonçalves afirma que “o conceito de personalidade está umbilicalmente ligado ao de pessoa. Todo aquele que nasce com vida, torna-se pessoa, ou seja, adquire personalidade”.
Quanto ao nascituro, ensina:
“Ocorre o nascimento quando a criança é separada do ventre materno, não importando tenha o parto sido natural, feito com auxílio de recursos obstétricos ou mediante intervenção cirúrgica. O essencial é que se desfaça a unidade biológica, de forma a constituírem mãe e filho dois corpos, com vida orgânica própria, mesmo que não tenha sido cortado o cordão umbilical. Para se dizer que nasceu com vida, todavia, é necessário que haja respirado. Se respirou, viveu, ainda que tenha perecido em seguida. Lavrando- se, neste caso, dois assentos, o de nascimento e o de óbito (LRP, art. 53, §2º). Não importa, também, tenha o nascimento sido a termo ou antecipado.”(GONÇALVES, 2014, p.101)
Código Civil, Art. 2º.
“A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
Direitos do nascituro: conforme Lei 11.804/2008 que disciplina o direito a alimentos gravídicos.
Art. 2º. Os alimentos de que trata esta Lei compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e