DIREITOS DO NASCITURO
A ordem jurídica assegura o direito à vida de todo e qualquer ser humano, antes mesmo do nascimento, punindo o aborto e protegendo os direitos do nascituro, este embora não seja considerada pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção.
Como por assim dito no art. 2º. A PERSONALIDADE CIVIL DA PESSOA
COMEÇA DO NASCIMENTO COM VIDA, MAS A LEI PÕE A SALVO, DESDE A
CONCEPÇAO, OS DIREITOS DO NASCITURO.
“No útero, a criança não é pessoa, se não nasce viva, nunca adquiriu direitos, nunca foi sujeito de direitos, (...). Todavia, entre a concepção e o nascimento, o ser vivo pode achar-se em situação tal que se tem de esperar o
nascimento para se saber se tem algum direito, pretensão, ação, ou exceção lhe deveria ter tido. Quando o nascimento se consuma, a personalidade. começa.” (SEMIÃO, Sergio Abdalla.).
Pela teoria natalista podemos afirmar que a pessoa de direito surge a partir do nascimento com vida, como está salvo em lei no art. 2º, o nascituro, que é o ser humano no ventre materno da concepção a terminação do nascimento tem direito a vida intrauterina e extrauterina podendo existir violações de tais direitos, como o aborto, que pode ser espontâneo ou induzido. O aborto induzido pode ser pode ser feito de modo ilícito que é feito de forma ilegal , tornando impossível o nascituro manter vida extrauterina e prevê punição tanto para a mãe quanto para quem a ajudou no aborto, como consta nos artigos 124, 125 e 126 do código penal.
Por outro lado temos o aborto lícito, previsto em lei no art. 128 do código penal que cita o seguinte: não se pune o aborto praticado por médico:
Aborto necessário: I- se não há outro meio de salvar a vida da gestante
Aborto no caso de estupro: II- se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal.