Direitos do Consumidor
A questão relativa à responsabilidade civil dos bancos e instituições financeiras em geral sofreu sensíveis modificações em razão do notável desenvolvimento, modernização e diversificação dessa atividade em nosso País.
Na realidade, o banco moderno não se restringe a recolher as economias monetárias dos que lhas confiam, para emprestá-las, através do mútuo de dinheiro, aos seus clientes, como ocorria no passado. Atualmente, o conceito de banco foi substituído ou complementado pelo de instituição financeira, ou até de conglomerado financeiro, cuja função no mercado é o exercício do crédito sob as suas novas e sofisticadas formas, das quais o recebimento de depósitos em dinheiro e sua aplicação é uma das mais antigas, mas não a única. [...] É, portanto, o exercício técnico e profissional do crédito, que tanto pode ser de dinheiro, quanto de outra natureza (o de assinatura, p. ex., através do aceite cambial ou do aval), que caracteriza a instituição financeira, e o estabelecimento de crédito, hoje intensamente empolgados pelos chamados serviços bancários.21
Não é novidade o fato de que a atividade das instituições financeiras é regrada por normas específicas, estabelecidas na Lei n. 4.595, de 31.12.64, e a fiscalização de suas operações e da sua correção contábil compete ao Banco Central do Brasil, com competência para editar normas complementares de regulamentação, com força de lei para as instituições sob sua égide.
A responsabilidade civil das instituições bancárias, seja contratual ou aquiliana, não encontra previsão e regulamentação expressa em sua legislação específica, sendo resolvidas as questões suscitadas a respeito à luz da doutrina e da jurisprudência. 21 WALD, Arnoldo. O Novo Direito Monetário. 2. Ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2002, pág. 186.
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Essa ausência de regulamentação foi amenizada com o advento do