Direitos do consumidor para mapeamento conceitual
A tutela ao consumidor veio inicialmente pela Lei nº 7.347/85 – Ação Civil Pública. Pouco tempo depois, a Constituição de 1988, trouxe alicerce, base ao edifício chamado direitos do consumidor.
A defesa do consumidor é um princípio geral da atividade econômica, previsto no art. 170, no título da ordem econômica e financeira. No inciso XXII do art. 5º consta que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor e no art. 48 do ADCT, o legislador constituinte determinou prazo de cento e vinte dias para que o Congresso Nacional elaborasse código de defesa do consumidor.
Atendendo intempestivamente ao disposto no art. 48 do ADCT, o legislador infraconstitucional, deu vida ao CDC e o transformou em realidade jurídica, pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, com vigência em março de 1991.
O CDC em seu art. 6º, elenca os direitos básicos do consumidor, rol este exemplificativo e não taxativo, a saber: proteção da vida, saúde e segurança; educação para o consumo; liberdade de escolha de produtos e serviços; informação; proteção contra publicidade enganosa e abusiva; proteção contratual; indenização; acesso à justiça; facilitação de defesa de seus direitos e prestação adequada e eficaz dos serviços públicos.
Conceito de publicidade
Vários autores possuem um conceito de publicidade. Para Armando Sant’Anna: "Publicidade deriva de público (do latim publicus) e designa a qualidade do que é público". (1)
Já para o Aurélio: "Publicidade é a arte de exercer uma ação psicológica sobre o público com fins comerciais ou políticos". (2)
No entender de José Siqueira: "A publicidade é definida como a arte de despertar no consumidor o desejo de compra, levando-o à ação. A Publicidade é um conjunto de técnicas de ação coletiva, utilizadas no sentido de promover o lucro de uma atividade comercial, conquistando, aumentando ou mantendo clientes". (3)
Antônio Herman de Vasconcelos e Benjamin anota: "A publicidade tem um objetivo comercial (...)