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Direitos Difusoso
Refere-se aos direitos indivisíveis, àqueles em que não é possível identificar o autor. Assim, a satisfação de um sujeito implica a satisfação de todos. Como exemplo, pode-se citar o direito à paz pública, à segurança pública, ao meio ambiente
O Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (CFDD), órgão colegiado, no âmbito da estrutura organizacional do Ministério da Justiça, instituído pela Lei nº 9.008, de 21/05/1995, com sede em Brasília, DF, tem finalidade gerir o Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD tem como objetivo a reparação dos danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, por infração à ordem econômica e a outros interesses difusos e coletivos.
Entidades públicas e civis são apoiadas pelo CFDD desde que tenham como finalidade a promoção de eventos educativos ou científicos, na edição de material informativo que diga respeito à natureza das infrações ou danos causados às áreas do meio ambiente, do consumidor, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico, paisagístico, da defesa da concorrência e de outros interesses difusos e coletivos.
O CFDD esclarece que:
Nenhuma pessoa ou instituição, pública ou privada, em qualquer circunstância, e, independentemente da finalidade, está autorizada a falar ou agir em nome do CFDD ou de seu Presidente, sob pena de responsabilidade na forma da Lei;
O CFDD não possui representante para qualquer finalidade, especialmente, em relação à elaboração e/ou apresentação de projetos apoiados financeiramente pelo Fundo de Defesa dos Direitos Difusos - FDD;
As liberações de recursos no âmbito do CFDD obedecem, estrita e rigorosamente, à disciplina legal, observando procedimentos públicos de decisão que orientam as deliberações do Conselho enquanto órgão colegiado, razão pela qual são repelidas com