Direitos de vizinhança
O seguro como o artigo 757 diz é quando uma das partes se obriga com a outra, mediante o pagamento de um prêmio , a garantir interesse legitimo do segurado, e pode ser tanto relativo a pessoa quanto a coisa, contra riscos predeterminado.
É um negocio jurídico que surgiu com o seguro marítimo ainda nos tempos medievais. E conforme o tempo foi passando, foi sendo aderido em áreas civis. No Brasil, o código civil brasileiro de 1916 tinha a pretensão de dar um ordenamento definitivo sobre a matéria, e houve de fato um grande avanço, mas modificou-se muito até os dias de hoje.
Com a constituição de 1988 virou competência privativa da união legislar sobre esse assunto, pois é considerado um direito do trabalhador o seguro contra acidentes no local de trabalho, isso se não houver dolo ou culpa. Há a predominância no nosso direito positivo do conceito unitário do seguro, a onde há um só contrato que deriva varias subespécies. Mas existe o conceito dualista, que separa o seguro de ressarcimento daquele que esta somente o elemento aleatório, como o seguro de vida, sem visar a indenização ou uma capitalização.
O seguro é um ato bilateral porque gera obrigações para ambas as partes, oneroso porque tanto o segurado quanto o segurador possui vantagems e ônus , e aleatório pois independe da vontade das partes. E esse é o motivo para falar que o risco é um elemento importante no contrato de seguro, porque é um acontecimento incerto. É também consensual porque a forma escrita não é mais um elemento exigido para a substancia do contrato, a forma escrita é um elemento para a prova, podendo ser feita também por outros meios. O meio para se provar quando não há emissão de apólice ou bilhete de seguro, é o próprio pagamento do prêmio. O código civil admite a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo por apenas uma vez, caso exista a vontade das partes de prolongar o acordo, terá que ser de forma expressa e isso serve para que o contrato não seja renovado sem a