Direitos de Quarta Dimensão
Jéssica Coura Mendes - Discente do curso de Direito FEPI - Centro Universitário de Itajubá
1. INTRODUÇÃO
Os direitos fundamentais são todos os direitos inerentes ao ser humano, postos em um código ou lei, ou seja, positivados. Estes direitos e, também garantias, irromperam-se a partir dos ideais iluministas de racionalidade, com o intuito de proteger os cidadãos do poder do Estado através de Constituições escritas.
O princípio da dignidade da pessoa humana expõe que os direitos fundamentais são aqueles a garantir o mínimo necessário para que o cidadão tenha uma vida digna. E não há de se confundir direitos fundamentais com Direitos Humanos, uma vez que estes são pertinentes apenas a uma jurisdição interna, pois são positivados por uma Constituição, enquanto aqueles são atinentes a toda a humanidade.
Para o jurista português José Joaquim Gomes Canotilho1, os direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista) enquanto os direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídico-institucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente.
Pode-se afirmar que os Direitos Humanos, quando positivados, convertem-se em direitos fundamentais, visto que os direitos inerentes a todos os cidadãos tornam-se lei na jurisdição interna onde houve sua positivação, assim sendo, seu cumprimento faz-se legislativamente obrigatório.
2. CARACTERÍSTICAS
Suas características são consideradas princípios norteadores, pois antecedem qualquer ordenamento jurídico. São elas:
2.1. Universalidade Os Direitos Fundamentais são dirigidos a todo ser humano em geral sem restrições, independentemente de sua raça, credo, nacionalidade ou convicção política.
Em 1993, na Conferência Mundial sobre Direitos Humanos, reafirmando o compromisso outrora firmado pela Carta da ONU em seu artigos 55 e 562 foi assinado o tratado