Direitos de Consumidor
Curso de Administração
Direito Empresarial
O Empresário e os Direitos do Consumidor
Carlos Henrique Wolff
Matricula: 2011.02.15935-2
São Paulo / 2013 Antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), as relações e contratos dos consumidores com os empresários estavam disciplinadas pelo direito civil ou comercial, observados os limites da teoria dos atos de comércio. Com o advento do CDC, as relações e contratos de consumo passaram a contar com regime jurídico próprio, cujas normas visam a proteção dos consumidores. O CDC é aplicado quando os sujeitos de direito se encontram em uma relação de consumo. Considerando sempre um fornecedor (CDC, art 3º) e o outro sujeito como consumidor (CDC, art 2º).
Fornecedor – Oferece bens ou serviços ao mercado.
Consumidor – Adquire bens ou serviços com destinatário final.
Sempre que relação jurídica ligar exercente de atividade de oferecimento de bens ou serviços ao mercado e o destinatário final destes, ela é uma relação de consumo e sua disciplina será a do regime de tutela do consumidor.
Os contratos de venda são divididos em 2 naturezas:
Fornecedor vende para consumidor final (Cliente comprando um veículo na concessionária) – Este controlado pelo CDC.
Fornecedor vende para consumidor que não é destinatário final (Fábrica vende veículo para Concessionária) ou se o vendedor não exerce atividade de fornecimento do bem (Venda do meu veículo usado para um amigo) – Estes controlados pelo CC.
Qualidade do Produto ou Serviço
A qualidade dos Produtos ou Serviços são divididos em três conceitos:
Fornecimento Perigoso – São produtos ou serviços que pelo seu uso ocorrem danos, tanto pela sua insuficiência ou falta de informações sobre os riscos que o mesmo pode causar. Se não encontrado nenhum defeito, entende-se que houve má utilização por parte do consumidor.
Todas as questões relacionadas com o fornecimento