Direitos das Obrigações
1. Qual o conceito, elementos constitutivos, conteúdo e função e quais as fontes do Direito das Obrigações?
Entende-se como direito das obrigações um conjunto de normas que regem relações jurídicas, assim o vínculo de direito pelo qual alguém (sujeito passivo) se propõe a dar fazer ou não fazer qualquer coisa (objeto), em favor de outro (sujeito ativo), como por exemplo, o direito do locador de reclamar o aluguel do bem locado, ainda compreende-se como um vínculo entre o credor e o devedor¹.
Os elementos constitutivos se dividem em vínculo jurídico, partes na relação obrigatória e prestações.
Vejamos que em vínculo jurídico, se diz devido ser disciplinado pela lei, no qual dispõe de sanção. No qual se sujeita o devedor à realização de um ato positivo ou negativo no interesse do credor.
As partes na relação obrigatória são tipificadas simplesmente como um sujeito ativo (credor) e um sujeito passivo (devedor).
O sujeito ativo tem a expectativa de obter do devedor o desempenho da obrigação, enquanto ao sujeito passivo cumpre o dever de colaborar com o credor, fornecendo-lhe a prestação devida.
A prestação é o vínculo de direito pelo qual um sujeito passivo fica adstrito a dar, fazer ou não fazer alguma coisa em favor de um sujeito ativo, sob pena de, se o não fizer, espontaneamente seu patrimônio responder pelo equivalente.
As fontes das obrigações consistem nos reguladores de relações particulares, entre duas ou mais pessoas, tendo por objeto determinada prestação, no que caracteriza os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais².
i. O que é obrigação moral? E a obrigação natural? Há diferença das duas para a obrigação civil?
A obrigação moral constitui um mero deve de consciência, cumprido apenas por questões de princípios, não existe um vínculo jurídico.
Já a obrigação natural o credor não possui o direito de ação para compelir o devedor a cumpri-la, essa relação obrigacional não gera pretensão, faltando-lhe o vinculo