direitos das obrigaçoes
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
CONCEITO DE DIREITO DAS OBRIGAÇÕES – O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES compreende aqueles vínculos de conteúdo patrimonial, que se estabelecem de pessoa a pessoa, colocando-as, uma em face da outra, como CREDORA e DEVEDORA, de tal modo que uma esteja na situação de poder exigir a prestação, e a outra no dever de cumpri-la.
PRESTAÇÃO é o objeto da OBRIGAÇÃO.
O DIREITO DAS OBRIGAÇÕES é também denominado DIREITO DE CRÉDITO.
O DIREITO se divide em dois grandes ramos: DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO.
O DIREITO CIVIL pertence ao ramo do DIREITO PRIVADO.
O DIREITO CIVIL, por sua vez, se subdivide em DIREITOS NÃO PATRIMONIAIS (direitos de família, direitos de personalidade etc) e DIREITOS PATRIMONIAIS (que podem ser REAIS ou PESSOAIS).
DISTINÇÃO ENTRE DIREITO OBRIGACIONAL (PESSOAL) E DIREITO REAL – O DIREITO PESSOAL (ou OBRIGACIONAL) é um vínculo jurídico entre pessoas, pelo qual o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo uma determinada prestação. Já o DIREITO REAL é o poder jurídico do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos (erga omnes).
Quando falamos de direito obrigacional, tratamos acerca dos direitos pessoais; pois a relação jurídica é entre duas ou mais pessoas. Já os direitos reais recaem diretamente sobre a coisa.
Porém, ambos têm um conteúdo patrimonial.
Os direitos reais são dados pela lei. Já os direitos pessoais são infinitos, não é possível determinar o número máximo de obrigações possíveis.
O direito real recai geralmente sobre um objeto corpóreo. Já o direito pessoal foca nas relações humanas, no devedor. Logo o primeiro é um direito absoluto oponível contra todos (erga omnes); mas o segundo é relativo, a prestação só pode ser exigida ao devedor.
O direito real tem caráter permanente. O direito pessoal tem caráter temporário (ao fim da prestação se extingue a obrigação).
Por fim, vale ressaltar que essas expressões não são