DIREITOS DAS GESTANTES E LACTANTES
DIREITO À ESTABILIDADE DE EMPREGO DESDE O MOMENTO DA CONCEPÇÃO ATÉ 5 MESES DO PÓS-PARTO
Constituição Federal no seu artigo 10º (Inciso II, Letra b)
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante e lactante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 391 - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.
DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE Constituição Federal
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVIII - licença à gestante de 120 dias consecutivos, sem prejuízo do emprego e do salário, podendo ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Consolidação das Leis de Trabalho:
Art. 392 - A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º - A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e ocorrência deste.
§ 2º - Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
Art. 393 - Durante o período a que se refere o art. 392, a mulher terá direito ao salário integral e, quando variável, calculado de acordo com a média dos 6 (seis) últimos meses de trabalho, bem como aos direitos e vantagens adquiridos, sendo-lhe ainda facultado reverter à função que anteriormente ocupava.
Regime jurídico dos servidores públicos:
Lei 8112/90 - Seção V - Da Licença à Gestante, à Adotante e da Licença-Paternidade: Art. 207. Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da