Direitos da Vítima
* PENAL
* TRÂNSITO
* TRABALHO
VÍTIMA
Direito penal: a) Sujeito passivo do crime; b) aquele contra quem se perpetrou do delito cou conravenção. Aquele que sofre o resultado funesto de seus atos, dos de outrem ou do acaso.
DANOS
O conceito de dano, em sentido geral, é a lesão de um bem jurídico, seja patrimonial, seja moral.
DANO MORAL
É a lesão a direito da personalidade ou a ofensa de interesses não patrimoniais de pessoa natural ou jurídica provocada pelo fato lesivo.
O dano moral não é a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o contexto que sofre a vítima do evento danoso.
Uma compensação pelo dano e injustiça sofridos pelo lesado.
DANO MATERIAL
É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de uma destruição. Subtração ou deterioração de certa coisa. Material ou incorpórea.
DIREITOS DA VÍTIMA NO DIREITO
PROCESSUAL PENAL
Quando o Estado é incapaz de garantir o direito à vida e o direito à segurança pública, surge para a vítima da violência o direito subjetivo de ser indenizada. O Estado exerce papel fundamental em virtude de seu poder-dever punitivo, vedando a “justiça pelas próprias mãos” e avocando, para si, a função de punir aquele que infringe determinada regra do ordenamento jurídico (jus puniendi).
O autor da prática de um crime tem o dever de indenizar a vítima pelos danos causados pelo crime e de ressarcir o Estado pelas despesas com o seu encarceramento.
O desafio do sistema penal engloba diferentes aspectos, dentre eles a necessidade de equilibrar os diversos interesses dos envolvidos na ocorrência de um fato criminoso.
Se de um lado há a pretensão do Estado em punir o infrator, de outro há o interesse da vítima quanto ao ressarcimento dos danos e o retorno ao status anterior ao episódio ilícito.
No direito processual brasileiro, há distinção entre o interesse particular da vítima pela