direitos da personalidade
1- A concepção dos direitos da personalidade apoia-se na ideia de que, a par dos direitos economicamente apreciáveis, destacáveis da pessoa de seu titular, como a propriedade ou o credito contra um devedor ,outros há,não menos valiosos e merecedores da proteção de ordem jurídica, inerentes `a pessoa humana e a ela ligados de maneira perpetua e permanente. São os direitos da personalidade, cuja existência tem sido proclamada pelo direito natural, destacando-se, entre outros, o direito `a vida, `a liberdade, ao nome, ao próprio corpo, `a imagem e `a honra.
2-Os direitos da personalidade dividem-se em duas categorias:os inatos, como o direito `a vida e `a integridade física e moral, e os adquiridos, que decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo
3-O art. 11, CC, elenca os Direitos da Personalidade de forma enunciativa, clara e rigorosamente, pois, assim como nos outros artigos da seção, foi optado por não correr o risco de enumerar os direitos taxativamente (numerus clausus), para permitir, sobre isso, o desenvolvimento da doutrina e da jurisprudência, segundo Miguel Reale.
4-Dizer que eles são intransmissíveis significa dizer que não podem ser transmitidos de uma pessoa para outra, isto é, por exemplo, de “A” para “B”. São irrenunciáveis porque ninguém pode renunciar aos seus direitos da personalidade, como por exemplo ao nome, a intimidade, a honra, etc. Absolutos porque não admitem condições. Ilimitados porque como dito não é possível enumerá-los todos, indo estes além das prerrogativas catalogadas no ordenamento jurídico.
5-Art. 12 e Parágrafo único – Direito de se defender de ameaça ou lesão. Dá garantia a pessoa que tiver seus direitos da personalidade lesados ou violados de requerer daquele que promoveu a violação indenização e cessação do ato lesivo. Art. 15 – Tratamento médico de