Direitos da Personalidade
Certas prerrogativas individuais, inerentes à pessoa humana, aos poucos foram conhecidos pela doutrina e pelo ordenamento jurídico,bem como protegidas pela jurisprudência. São direitos inalienáveis, que se encontram fora do comércio, e que merecem proteção legal.
A concepção dos direitos da personalidade apoia-se na ideia de que, a par dos direitos economicamente apreciáveis, destacáveis da pessoa de seu titular, como a propriedade ou o crédito contra um devedor, outros há, não menos valiosos e merecedores da proteção da ordem jurídica, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São os direitos da personalidade, cuja existência tem sido proclamada pelo Direito natural, destacando-se, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra.
2. Os Direitos da Personalidade dividem-se em inatos e adquiridos. O que cada uma dessas espécies compreende?
Os direitos da personalidade dividem-se em duas categorias: os inatos, como direito à vida e à integridade física e moral, e os adquiridos, que decorrem do status individual e existem na extensão da disciplina que lhes foi conferida pelo direito positivo.
3. Por que o art. 11 do Código Civil elenca os Direitos da Personalidade de forma enunciativa?
Ao elencar os Direitos da Personalidade, o Art. 11 do Código Civil o faz de forma enunciativa, não numerando todos os direitos, haja vista sua característica de limitação. São alguns dos que não estão elencados no texto legal do Art.11: direito à velhice digna, direito à liberdade de pensamento, direito a leite materno, direito a planejamento familiar, direito ao segredo profissional, direito à identidade profissional.
4. O que significa dizer que esses direitos são: intransmissíveis, irrenunciáveis, absolutos, ilimitados, imprescritíveis, inexpropriáveis e vitalícios?
São indisponíveis e intransmissíveis, na medida que não podem ser