Direitos da personalidade
Consideram-se como da personalidade os direitos reconhecidos à pessoa humana tomada de si mesma e em suas projeções na sociedade, previstos no ordenamento jurídico exatamente para a defesa de valores inatos no homem, como a vida, a higidez física, a intimidade, a honra, a intelectualidade e outros tantos.
Admitidos atualmente na Doutrina, na jurisprudência e em leis mais recentes, inclusive em Códigos do século presente, percorreram, no entanto, longo caminho para essa sagração, em função de seguidos óbices que lhes foram antepostos ao longo dos tempos, de caráter ideológico, e que ainda se refletem em posições nem sempre seguras verificadas em certos autores que abordam o tema.
DENOMINAÇÃO
Persistem certas divergências doutrinárias, a começar pela própria denominação desse direito, conforme tem os autores assinalado, dentre eles Adriano De Cupis, Castan Tobeñas, Orlando Gomes e R. Limongi França.
Diferentes denominações são enunciadas e definidas pelos doutrinadores. Assim, consoante Tobeñas, que inclina pelo nome “direitos essenciais da pessoa” ou “direitos subjetivos essenciais” , tem sido propostos os seguintes nomes: “direitos da personalidade” (por Gierke, Ferrara e autores mais modernos); “direitos à personalidade” ou “essenciais” ou “fundamentais da pessoa” (Ravà, Gangi, De Cupis); “direitos sobre a própria pessoa” (Windgcheid, Campogrande); “direitos individuais” (Kohler, Gareis); “direitos pessoais” (Wachter, Bruns); “direitos personalíssimos” (Pugliati, Rotondi).
Mas a preferência tem sido sobre o título “direitos da personalidade”, esposado dentre outros, por Adriano De Cupis, Orlando Gomes, Limongi França, Antonio Chaves, Orozimbo Nonato e Anacleto de Oliveira Faria.
Alguns desses direitos, quando enfocados sob o aspecto do relacionamento com o Estado e reconhecidos pelo ordenamento jurídico positivo, recebem o nome de “liberdades públicas”.
São os mesmos direitos, mas examinados em planos distintos,