DIREITOS DA PERSONALIDADE X DIREITO AO ESQUECIMENTO
Lizael Paulo da Silva1
Elisangela Dias2
RESUMO: Desde o início da década de 1990, encontram-se artigos e livros no Brasil que cuidam de modo direto ou incidental, do “direito ao esquecimento”. Casos, como a Chacina da Candelária e o homicídio de Aída Curi, divulgados pela imprensa no passado e ainda discutidos e noticiados nos últimos cinquenta anos, dispõem os direitos da personalidade a resguardar a dignidade humana, por meio de medidas judiciais adequadas.
Palavras-chave: Direitos da Personalidade; Direito ao Esquecimento; Chacina da Candelária; Homicídio de Aída Curi.
1 INTRODUÇÃO
A concepção dos direitos da personalidade apoia-se na ideia de que, a par dos direitos economicamente apreciáveis, destacáveis da pessoa de seu titular, como a propriedade ou o crédito contra um vendedor, outros há, não menos valiosos e merecedores da proteção da ordem jurídica, inerentes à pessoa humana e a ela ligados de maneira perpétua e permanente. São os direitos da personalidade, cuja existência tem sido proclamada pelo direito natural, destacando-se, dentre outros, o direito à vida, à liberdade, ao nome, ao próprio corpo, à imagem e à honra. O direito ao esquecimento encontra-se inserido na disciplina de proteção à privacidade, cuja tutela, em aspectos gerais, é extraída dos artigos 5º, X, XI e XII, da Constituição da República e 21 do Código Civil. O chamado direito ao esquecimento incorpora uma expressão do controle temporal de dados, que preenche com o fator cronológico a atual tríade de ferramentas protetivas da privacidade, complementada pelos controles espacial e contextual. O chamado “direito ao esquecimento” chegou ao Brasil. Dito de outro modo, ele chegou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em 2013. Na sessão de 28.5.2013, a Quarta Turma do STJ apreciou o REsp 1335153/RJ, publicado no Diário de Justiça eletrônico de 10 de setembro de