DIREITOS DA PERSONALIDADE Civil1
DEISE MACÊDO rEBOUÇAS
DIREITOS DA PERSONALIDADE
São Paulo/SP
2015
DEISE MACÊDO rEBOUÇAS
DIREITOS DA PERSONALIDADE
Trabalho apresentado como exigência parcial para a disciplina Direito Civil I, do curso de Direito da Universidade Anhembi Morumbi, sob a orientação do Prof. Mário Chiuvite Júnior.
São Paulo/SP
2015
DIREITOS DA PERSONALIDADE
No Código Civil brasileiro, em seu primeiro livro, título I é proclamada a pessoa natural e seus respectivos direitos e dedica também um capitulo aos direitos da personalidade (arts. 11 a 21). Nenhum artigo do código define o que seja a pessoa natural, apenas cita sua personalidade, capacidade, incapacidade. Para o professor Miguel Reale, a pessoa é a fonte de todos os valores, sendo assim o fundamento do ordenamento jurídico. Os direitos da personalidade são os direitos da pessoa humana, para cada período da sua vida civil; são direitos intransferíveis e tem proteção pela lei. A existência dos direitos da personalidade tem sua existência se dá através do direito natural, destacando-se o direito à vida, ao nome, à imagem, a honra, ao próprio corpo. Vale ressaltar que cada direito da personalidade corresponde a um valor. Os direitos da personalidade só começaram a ser reconhecido, inicialmente com reflexos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (um documento elaborado durante a Revolução Francesa em 1789, que tinha como lema a liberdade, igualdade e fraternidade entre os homens, acima dos interesses particulares dos governantes). No Brasil, os direitos da personalidade só começaram a ser discutidos e assegurados com a atual Constituição Federal, de 1988 que no artigo 5º, inciso X expõe claramente os respectivos direitos.
X- “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Maria Helena Diniz, no seu livro