Direitos da Gestante
O artigo 396 da CLT estabelece que, durante a jornada de trabalho, a empregada mãe tem direito a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que ele complete seis meses de idade. Esse período de seis meses poderá ser ampliado, a critério do médico, dependendo das condições de saúde da criança.
Os períodos destinados à amamentação devem ser concedidos sem prejuízo do intervalo normal de repouso e alimentação, dentro da jornada, sendo, portanto, computados para todos os efeitos legais, como tempo de serviço. O intervalo para amamentação deve ser anotado no cartão de ponto da empregada que está amamentando. Na interpretação de muitos magistrados, a legislação abrange também a amamentação através de mamadeira.
Assim, a mãe trabalhadora que não possui leite próprio e amamenta seu filho por meio de mamadeira também teria direito ao intervalo, já que o sentido da palavra amamentar, contida na norma, seria o de alimentar.
Apesar da determinação legal, diversas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho mineira denunciam que muitos empregadores ignoram esse direito da mãe trabalhadora. É o que se verifica a partir da ação julgada pelo juiz Luiz Antônio de Paula Iennaco em sua atuação como titular da Vara do Trabalho de Cataguases. A empregada reivindicou a condenação da empresa ao pagamento de umahora extra diária pelo descumprimento da obrigação patronal de conceder a ela o intervalo para amamentação. A empresa alegou que a trabalhadora não usufruiu do benefício por livre e espontânea vontade.
Ou seja, de acordo com a tese patronal, a mãe não amamentou seu filho porque não quis. Além disso, a empregadora