Direitos Da Crian A E Do Adolescente Ao Conv Vio Familiar
Da 3ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de São Paulo – Capital
Exmo.
Vimos através desta, apresentar o pedido de aplicação de guarda provisória em favor de Bruno de Andrade, 03 anos e Gabriel de Andrade, 08 anos; Pelas razoes que passa aduzir: Segundo se apurou pelo Conselho Tutelar do Município de São Paulo, que foi acionado, os menores se encontram provisoriamente abrigados na Casa Lar “ACE”, mantido pela Prefeitura Municipal de São Paulo - SP
Direitos da Criança e do Adolescente ao Convívio Familiar
A Constituição Federal estabelece que a “família é à base da sociedade” (Art. 226) e que, portanto, compete a ela, juntamente com o Estado, a sociedade em geral e as comunidades, “assegurar à criança e ao adolescente o exercício de seus direitos fundamentais” (Art. 227). Também especifica os direitos fundamentais especiais da criança e do adolescente, ampliando e aprofundando aqueles reconhecidos e garantidos para os cidadãos adultos no seu artigo 5º. Dentre estes direitos fundamentais da cidadania está o direito à convivência familiar e comunitária.
A Constituição Brasileira de 1988 define, no Art. 226, parágrafo 4: “entende-se como entidade familiar a comunidade formada por qualquer um dos pais e seus descendentes”. Também o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 25, define como família natural “a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes”. Estas definições colocam a ênfase na existência de vínculos de filiação legal , de origem natural ou adotiva, independentemente do tipo de arranjo familiar onde esta relação de parentalidade e filiação estiver inserida. Em outras palavras, não importa se a família é do tipo “nuclear”, “monoparental”, “reconstituída” ou outras. A ênfase no vínculo de parentalidade/filiação respeita a igualdade de direitos dos filhos, independentemente de sua condição de nascimento, imprimindo grande flexibilidade na compreensão do