Direitos Crian As E Adolescentes
Segundo o código Mello Mattos, de 1927 tinha finalidade “o saneamento social”. De acordo com Coimbra e Ayres (2009), em função de uma ausência de redes de apoio, o referido código era composto por uma forte aliança entre médicos e juristas sob o discurso de proteção/assistência. As legislações citadas (1927 – 1979) surgiu termo “menino de rua”, por intermédio dos meios de comunicação de massa, que reforçavam o estereótipo de que meninos em situação de vulnerabilidade social eram perigosos e potenciais inimigos do restante da população.
O movimento nacional de promoção e defesa dos direitos de criança e adolescentes vislumbrou maior êxito na década 1980, quando influenciou a Assembleia Nacional Constituinte (1986 – 1988), a partir da emenda popular denominada “Criança Prioridade Nacional”, que incluiu na Constituição Federal de 1988 o texto do artigo 227, segundo o qual cabe à família, à sociedade e ao Estado a responsabilidade para com os direitos fundamentais de crianças e adolescentes.
Crianças e adolescentes sujeitos de direitos afirma o ECA Art 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facildades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Tal dispositivo reconhece a criança e o adolescente como sujeitos de direitos e não meros objetos de intervenção estatal.
A saúde como um dos direitos fundamentais de criança e adolescentes segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 1990) atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a função de