Direitos autorais
Os Sons
Os sons que contenham mínima originalidade de seu emissor – produzidos pelo ser humano, são protegíveis no âmbito do direito autoral.
Em todos os casos há necessidade de autorização expressa dos seus autores.
Obras Musicais
Quanto às obras musicais para sua utilização, há três classes de direitos a serem protegidos:
1- O da obra em si (autor e editora musical);
2- O de sua interpretação (intérprete);
3- O da fixação fonográfica (gravadora).
A sua disponibilização reclama sempre a expressa anuência na utilização: da obra em si, do autor e editora musical; o de sua interpretação, do intérprete;
O Tratado da Organização Mundial de Propriedade Intelectual – OMPI sobre Interpretação ou Execuções de Fonogramas (1996), assegurou a necessidade de expressa autorização de artista-intérprete ou executante e dos produtores de fonograma para a reprodução, necessária à disponibilização das obras.
Neste sentido, a utilização de recurso de download, por meio do qual é permitido ao usuário do “website” reproduzir as obras, deve ser objeto de específica autorização no licenciamento dos direitos sobre a obra musical.
O Tratado assegurou ainda, o direito exclusivo dos artistas-intérpretes ou executantes e dos produtores de fonogramas de autorizar a comunicação ao público, por fio ou sem fio, de suas interpretações ou execuções fixadas em fonogramas e de seus fonogramas, respectivamente, inclusive no que tange à sua disponibilização ao público, de tal forma que membros do público possam acessá-las, de um lugar e momento individualmente determinados.
De acordo com a Lei dos Direitos do Autor nº. 6.910/98 e (Carboni, 2003) as regras para inclusão de obras musicais em conteúdos ou qualquer outro dispositivo:
As regras são:
Dar referência ao título e autor;
Nome ou pseudônimo do intérprete;
O ano da publicação;
Nome ou marca que identifique o produtor.
Filmes e Vídeos
As regras são:
Dar