Direitos autorais
O direito autoral não protege idéias
Acontece que, mesmo no campo das obras estéticas, literárias ou científicas, o Direito Autoral não protege idéias, planos, conceitos mas formas de expressão. Como disse, reiteradamente, a 1a. Câmara do Conselho Nacional de Direito Autoral:
Invenções idéias, sistemas e métodos não constituem obras intelectuais protegidas pelo Direito Autoral, porquanto a criação do espírito objeto da proteção legal é aquela de alguma forma exteriorizada. Assim, obra intelectual protegível, o sentido que lhe dá o art. 5o. da Lei 5.988/73, é sempre a forma de expressão de uma criação intelectual e não as idéias, inventos, sistemas ou métodos. (grifos do original) .
É um princípio de alcance mundial; di-lo Claude Colombet, o maior autoralista dos nossos dias, em obra recente, de edição da UNESCO, em que examina e compara a totalidade dos sistemas jurídicos da Terra:
En effect, le droit d’auter créant un monopole au profit du createur, droit qui est vigorseumente sanctioné, il serait paralysant de tolerer cette mise sous tutelle des idées; les créations seraient entravées par la necessité de réquérir l’autorisation des penseurs: on imagine, par example, que dans le domaine scientifique, toute narration des progrès serait difficile puisqu’elle imposerait l’accord des savants, dont les idées auraient été à la base de decouvertes (…) Aussi cette exclusion des idées du domaine d’application du droit d’auteur este-elle une constante universelle.
(Com efeito, criando o Direito de Autor um monopólio em proveito do criador, direito este que é sancionado com vigor, tornar-se-ía paralisante tolerar que esta tutela recaísse sobre as idéias; as criações seriam entravadas pela necessidade de requerer a autorização dos pensadores: pode-se imaginar, por exemplo, que, no domínio científico, toda narração dos progressos seria difícil por que elas