direitos autorais
Muitos fotógrafos, especialmente os que estão iniciando na carreira, têm dúvidas sobre os direitos relacionados à cessão de fotos e à exploração da imagem de outras pessoas. Há muita confusão entre direito autoral e direito à imagem, que são coisas totalmente diferentes. Para tirar dúvidas mas específicas, elaborar contratos ou resolver algum caso de desrespeito a esses direitos, o ideal é consultar um advogado. Mas podemos dar uma olhada nas leis que regem os direitos de fotógrafos e fotografados.
A lei que engloba os trabalhos artísticos, como o fotográfico, é a lei de direitos autorais, nº 9610/98 .
O artigo 7º diz que “São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro” e o inciso VII fala especificamente da fotografia: “VII – as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;”
Vejamos o que diz o artigo 22 sobre a natureza dos direitos de autor:
“Art. 22. Pertencem ao autor os direitos morais e patrimoniais sobre a obra que criou.”
Ou seja, os direitos autorais dividem-se entre morais e patrimoniais. Os direitos morais, entre outros, são os de ser reconhecido como autor da obra e ter seu nome publicado na utilização da obra, ou seja, a de receber o crédito na publicação das fotos. Os direitos morais são “inalienáveis e irrenunciáveis”, o que quer dizer que você não pode vender a autoria da foto e o seu nome, como autor, sempre deve constar dos créditos, mesmo que a foto tenha sido vendida ou copiada da internet. Caso alguém publique sua foto sem os devidos créditos, ou com o crédito como “divulgação”, há uma quebra do seu direito de autor.
O artigo 79 fala especificamente da fotografia:
“Art. 79. O autor de obra fotográfica tem direito a reproduzi-la e colocá-la à venda, observadas as restrições à exposição, reprodução e venda de retratos, e sem