Direitos Autorais
Francislene Lopes Soares
São Lourenço
2013
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO 3
2. TEMA 6
3. JUSTIFICATIVA 7
4. OBJETIVOS 8
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 9
INTRODUÇÃO:
Primeiramente, a de se estabelecer o que vem a ser direito autoral. Segundo a Assessoria Brasileira de Marcas (ABM), podemos chamar de direito autoral, “todo mecanismo que possui um titular do seu invento, ou seja, uma "obra", tais como: música, livro, melodias, programa de computador, domínio literário, multimídia, poemas, entre outros”. Logo, os inventos ou produções devem ser fichados e protegidos nos órgãos competentes, para que seus inventores possam impedir que venham a usar sua obra indevidamente, o titular de uma obra tem direito Internacional quanto a sua exclusividade, quando uma obra é requerida no Brasil ela goza de direitos e proteção Internacional nos demais e assim os que requerem em outro país também gozam dos mesmos direitos.
A Lei n 9.610/98 conhecida como LDA, lei brasileira de direitos autorais, aprovada em fevereiro de 1998, entrou em vigor em junho do mesmo ano. Até então, havia vigorado a lei 5.988/73. Ao contrário da LDA, que prevê período de proteção de 70 anos, a lei anterior dispunha, em seu artigo 45, que “também de sessenta anos será o prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras cinematográficas, fonográficas e de arte aplicada, a contar do 1° de janeiro do ano subsequente ao de sua conclusão.”
A LDA prevê que as obras protegidas em seu âmbito proporcionam ao autor o surgimento de dois feixes de direitos tão logo uma obra protegida por direitos autorais seja criada: os de natureza moral e os de natureza