Direitos autorais e direito da personalidade
O direito autoral pode ser entendido como um ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas de natureza pessoal-patrimonial resultante de obra de inteligência, e de sua utilização econômica. Durante certo tempo, defendeu-se a posição de que os Direitos Autorais consubstanciavam com os direitos da própria pessoa, porém estas colocações foram sendo deixadas de lado com o passar do tempo e com o avançar do processo e do pensamento jurídico. Desta forma definiu-se que os Direitos Autorais se bipartem em Direitos Patrimoniais e Direitos Morais.
No Código Civil Brasileiro temos o Art. 11. “Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária”, sendo assim os direitos autorais em parte são semelhantes aos direitos da personalidade, por exemplo, já que os direitos da personalidade são definidos pelo Código Civil como direito irrenunciáveis e intransmissíveis e de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade. Da mesma forma cabe ao autor controlar o uso de sua obra, bem como seu nome, imagem e etc.
O objetivo do direito do autor é disciplinar as relações jurídicas entre o criador e sua obra, em função da criação (direitos morais) e/ou sua inserção em circulação (direitos patrimoniais).
A lei 9.610/98 protege os direitos autorais. Nela se reconhecem direitos de cunho moral e direitos de caráter patrimonial ao autor. Além do disposto nesta lei, há, também, sanção penal para o agente que violar os direitos autorais. O Código Penal Brasileiro prevê, em seu artigo 184, uma pena de detenção de três meses a um ano para quem viola o direito autoral de outro.
Na atualidade, o Direito de Autor é tratado, em sua maioria, como um ramo do Direito Civil. Há de se atentar que, com a preocupação