Direitodafamilia
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1. O DIREITO DE FAMÍLIA Devido às grandes modificações ocorridas nas últimas décadas no âmbito do Direito de Família, principalmente com a evolução dos costumes e hábitos da sociedade, e com a promulgação da Constituição Federal da República de 1988, houve uma reformulação dos critérios interpretativos adotados em matéria de família. O direito manifesta cuidados especiais com a família. E nisso, revela já a diferença muito grande com o passado. As leis e os códigos falavam nas relações familiares, aludiam ao casamento, à filiação, ao regime de bens, mas não mencionava a palavra “família”. Curioso saber que a família é uma instituição despida de personalidade jurídica e que, alguns juristas franceses quiseram atribuir personalidade jurídica a ela sob a alegação de existência de direitos próprios que pertencem ao grupo e não aos seus membros individualmente. Devido às variações que ocorreram na instituição familiar ao longo do tempo, é essa de grande relevância para o Direito, pois altera toda cultura de uma sociedade e conseqüentemente as normas jurídicas a ela imposta. 5 A instituição familiar deve ser sempre analisada tendo em vista o caráter nacional do Direito de Família, bem como as especificidades de cada país, as culturas, civilizações, regimes políticos, sociais e econômicos, que repercutirão nas relações familiares. Para melhor situar o Direito de Família e caracterizá-lo devidamente, cumpre mencionar a divisão clássica do Direito nas duas grandes categorias: Direito Público e Direito Privado. O Direito de Família ocupa posição destacada no Direito Privado e é tratado como ramo do Direito Civil. É constituído pelo complexo de normas que disciplinam as relações familiares, isso é, daquelas que ocorrem entre pessoas ligadas pelo parentesco e pelas relações afetivas, como por exemplo, o casamento e a união estável. Cumpre salientar que o Direito de Família é protegido por disposições de ordem pública e pelo extremo formalismo que lhe é peculiar, uma vez que