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NA PRIMEIRA metade do século 20, os códigos ainda eram uma espécie de bíblia imprescindível de todo o conjunto das normas vigentes. Cada código regulava, em princípio, todo ou quase todo segmento do direito envolvido nas práticas da vida.
A tradição da força da lei codificada encontrou bom apoio no Código Civil francês de 1804. A redação, orientada por Napoleão Bonaparte, foi no sentido de que fosse escrito com tal clareza que nenhum cidadão deixasse de compreendê-lo.
Referido como "Code Napoleon", em sua esteira serve de exemplo codificações civis da Alemanha e da Suíça. Depois se espalharam aí incluídos nosso Código Civil de 1916.
Os tempos mudaram. Impôs-se o ajuste da lei a um universo mutante. A grande massa do direito foi dividida em partes cada vez menores.
O tipo compacto dos códigos foi superado, aos poucos, por leis específicas, uma para cada alternativa inovadora da concentração urbana, da industrialização e dos inventos que mudaram a vida e a família.
O exemplo mais atual desse resumo está em nosso Código Civil, que começou a vigorar em 11 de janeiro de 2003. A concentração do interesse predominante dos juristas nas emendas da norma codificada marcou o último decênio.
Em breve repasse da parte geral, contei 25 artigos e parágrafos emendados ou substituídos até o art. 232. Daí até o art. 2046 foram 45 alterações na parte especial. Total: 70 mudanças. Sete por ano, em média.
Além do Código, há, no direito civil brasileiro, mais de quarenta tipos de leis envolvidas.
É o caso -entre outros exemplos- das questões de família, da criança e adolescente e do idoso. Sem falar na união estável ou no casamento entre parceiros do mesmo sexo.
Ou seja: apesar da atualização do Código e de sua qualidade, é enorme o conjunto dos direitos estranhos à regra codificada. Como isso é possível? O cidadão comum tem dificuldade em encontrar resposta para seus problemas. Ou até mesmo para entendê-los.
Uma crítica é válida, pela