Direito
De logo afirmam os adeptos dessa teoria que a titularidade do direito de recorrer pertence não somente ao imputado, como também ao seu causídico, em virtude do que dispõe o art. 577 do CPP [1].
Argúem, ainda, que o Réu como leigo não dispõe de condições suficientes para renunciar ou desistir do recurso, em razão de não conhecer do tecnicismo processual.
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PREVALÊNCIA DA VONTADE DE RECORRER DO DEFENSOR
É indispensável para o regular desenvolvimento do Processo Penal a representação do acusado por um Defensor Técnico. O direito de defesa é um direito indisponível, devendo ser exercido ainda que contra a vontade do Réu, ou na sua ausência (art. 261, do Código de Processo Penal). Caso este não constitua procurador, lhe deve ser nomeado Defensor pelo juiz, conforme regras imperativas constantes dos artigos 263 a 265 c/c 564, III, "c" do mesmo Código, todas no sentido de assegurar a presença efetiva da Defesa técnica.
O Código de Processo Penal inovou no que diz respeito à capacidade processual e legitimação, desta forma, atribuiu ao Defensor Técnico capacidade postulatória e recursal.
A própria lei processual estabelece que o recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, pelo Querelante, pelo Réu e por seu Procurador ou Defensor (artigo 577 do CPP). A este último, seja ele constituído ou dativo, será facultada, em sede de defesa material, a apelação da sentença.
Ressalte-se, também, que a Lei Maior, na garantia do Contraditório e da Ampla Defesa (artigo 5º, LV), estabelece que esta se dará "com os meios e recursos a ela inerentes". Pode-se extrair do mandamento constitucional que a "Ampla Defesa" só se efetivará quando utilizados os recursos que a integram. São inconstitucionais, por violarem o referido