Direito

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AULA 1 CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO 1. Considerações gerais O termo “constituição” pode ser (e é) usado em diversos sentidos. Pode-se dizer que todo homem, objeto, estabelecimento, associação tem uma “constituição”. Isso porque “constituição”, segundo o léxico, é, antes de mais nada, “ato de constituir, de estabelecer, de firmar”, ou, ainda, o “modo pelo qual se constitui uma coisa, um ser vivo, um grupo de pessoas; organização, formação” (Novo dicionário Aurélio da língua portuguesa). Constituição lato sensu, é ato de constituir, de estabelecer, de firmar. Portanto, é intuitivo que a palavra constituição traz em si uma idéia de estrutura, de como se organiza. Cumpre, no entanto, destacar, no âmbito jurídico, o sentido de Constituição, que está associado à Constituição do Estado. Constituição: é a organização jurídica fundamental de um Estado Constituição é a norma fundamental de organização do Estado e de seu povo, que tem como objetivo primordial - estruturar e delimitar o poder político do Estado e garantir direitos fundamentais ao povo.
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Portanto, é intuitivo que a palavra constituição traz em si uma idéia de estrutura, de como se organiza. Para José Celso de Mello Filho a “Constituição é o nomen júris que se dá ao complexo de regras que dispõem sobre a organização do Estado, a origem e o exercício do Poder, a discriminação das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas”. Aponta ainda o referido autor a existência de significados diferentes entre os termos Constituição e Carta Constitucional, sustentando que “Carta Constitucional deriva de um ato arbitrário e ilegítimo, de inspiração autoritária, que se traduz na outorga”. José Afonso da Silva, indicando a multiplicidade de sentidos da palavra constituição, alenca vários de seus significados, para, afinal, concluir que “a Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais; um sistema de normas jurídicas,

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