Direito
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Portanto, é intuitivo que a palavra constituição traz em si uma idéia de estrutura, de como se organiza. Para José Celso de Mello Filho a “Constituição é o nomen júris que se dá ao complexo de regras que dispõem sobre a organização do Estado, a origem e o exercício do Poder, a discriminação das competências estatais e a proclamação das liberdades públicas”. Aponta ainda o referido autor a existência de significados diferentes entre os termos Constituição e Carta Constitucional, sustentando que “Carta Constitucional deriva de um ato arbitrário e ilegítimo, de inspiração autoritária, que se traduz na outorga”. José Afonso da Silva, indicando a multiplicidade de sentidos da palavra constituição, alenca vários de seus significados, para, afinal, concluir que “a Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, então, a organização dos seus elementos essenciais; um sistema de normas jurídicas,