Direito
1. Jurisdição e seus escopos no Estado Contemporâneo:
À medida que as sociedades evoluíram e se tornaram complexas, passou a existir a necessidade de regramentos do exercício de poder, ou seja, foi necessário institucionalizar o poder e as formas de acesso a ele.
Desta necessidade surgiu o Estado e com ele regras sociais, que também passaram a ser institucionalizadas, dando origem à legislação estatal. Ao lado de tais normas de controle viu-se a necessidade, para evitar a ocorrência de conflitos, da criação de normas que definissem as formas pelas quais tais conflitos e insatisfações seriam resolvidos, bem como quem os resolveria. Dando origem ao direito processual e a jurisdição. (HORACIO, 1994, 22
Logo, a manifestação do Judiciário, no exercício da função jurisdicional, é a manifestação do próprio Estado, que legisla para fixar normas que permitam a existência e desenvolvimento da sociedade. Este é o escopo jurídico, contudo, é necessário que a aplicação deste direito se dê de tal forma que consiga pacificar a sociedade com justiça.
A decisão judicial necessita ser justa e útil, sendo necessário também que possua legitimidade, pois preenchendo tal requisito, será um instrumento de educação da coletividade, para seus direitos e obrigações, cumprindo assim seu escopo social. E por fim ao decidir e impor sua decisão o Estado esta afirmando sua autoridade, bem como a existência de uma instância última para quais os indivíduos possam recorrer, correspondendo, portanto, ao escopo político da jurisdição.
Para Mauro Cappelletti, o conceito de acesso à justiça tem sofrido uma transformação importante, correspondente a uma mudança equivalente no estudo e ensino do processo civil. Destaca que, nos estados liberais burgueses dos séculos XVIII e XIX, os procedimentos adotados para solução dos litígios civis refletiam a concepção individualista dos direitos então vigentes. Direito ao acesso à proteção judicial significava essencialmente o direito