Direito
A sentença guarda o direito material e, para classifica-las, deve-se usar os mesmos elementos e indicadores que classificamos as ações de direito material. Ademais, o pedido do autor e a sentença devem corresponder necessariamente, ou seja, devem ser de idêntica natureza. O que não deve ocorrer é o autor pedir uma declaração e a sentença produzir uma condenação.
Classificamos as sentenças em declaratórias, constitutivas, condenatórias por execução, condenatórias executivas e mandamentais. As sentenças declaratórias dizem se existe ou inexiste uma determinada relação jurídica. Quando é declarada a existência ou inexistência de uma determinada relação jurídica e a mesma transita em julgado, o fato controvertido torna-se indiscutível e satisfaz o direito. Cabe salientar que uma das consequências da declaratória é que os efeitos que ela produz no mundo dos fatos é ex tunc.
As constitutivas atuam no plano normativo, onde os resultados típicos do mundo jurídico são produzidos e são divididas em constitutivas negativas ou desconstitutivas, constitutivas modificativas e, por fim, constitutivas positivas.
As sentenças condenatórias e as sentenças executivas hoje são tratadas como ações condenatórias de execução e ações condenatórias-executivas. As ações conhecidas como condenatórias de execução são resolvidas através de uma fase de conhecimento que resultam em uma sentença parcial, ou seja, a “procedência” não é suficiente para caracterizar ação como, por exemplo, satisfação de crédito. Já as ações condenatórias-executivas se constituem das ações condenatórias de execução que buscam obter a completude do agir no percurso.
Quanto as mandamentais, Pontes de Miranda as conceitua como “aquela que é alvo principal e que atenda rapidamente ao que o juízo manda”. A sentença mandamental vincula, obriga e coage o destinatário da ordem ao seu cumprimento. Ela é um comando para uma obediência, não para um cumprimento como nas sentenças